O batom e a justiça

Por Rubem Brito*

Como advogado, é com grande apreensão e profundo respeito às instituições que passo a analisar o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que votou para condenar uma mulher (Débora), mãe de dois filhos, cabeleireira, a 14 anos de prisão por participação nos atos de 8 de janeiro.

Quando nos deparamos com o rigor da pena aplicada, que nos termos da sentença ainda estipulou uma “multa de 30 milhões de reais”, passamos a avaliar, que conduta tão nociva ensejou em extrema punição?

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Pasme, a conduta ensejadora e a punição foram pela mulher ter “pichado” a expressão “perdeu, mané” na estátua da “Justiça”.

A meu ver, desproporcional, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além disso, em qualquer país democrático, a prisão deve ser a “última ratio”, ou seja, a última opção a ser considerada e, mesmo nos casos de prisões cautelares, com temporária e a preventiva, uma série de requisitos devem ser preenchidos para que elas ocorram.

Além disso, devemos lembrar que, já houve casos semelhantes de pichação ou dano ao STF, ao Congresso e outras instituições, todas com punições brandas, o que é no mínimo estranho e desproporcional, se compararmos com o caso da Sra. Débora, conhecida como “mulher do batom”.

Pois no ano de 2018, houve uma “pichação com tinta vermelha na área externa do salão branco do Supremo Tribunal Federal”, por manifestantes favoráveis ao, na época, ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), condenado e preso na Lava-Jato.

Já em 2017, manifestantes colocaram fogo em ministérios durante protesto, entraram em conflito com a Polícia Militar, que revidou com disparo de bombas de gás lacrimogêneo e investidas da cavalaria, terminado com 49 feridos, segundo o Corpo de Bombeiros.

No mais, houve outras inúmeras invasões ao Congresso Nacional pelo MST e outros movimentos. Agora, o que nos surpreende é que, em todos os casos acima, “nenhuma das punições chegou perto das penas aplicas aos envolvidos no 8 de janeiro”.

Assim, não me parece razoável ou justo que, uma mulher “armada com um batom”, presa preventivamente desde 17 de março de 2023 por pichação, réu primaria, seja condenada a uma pena maior do que a as dos Crimes de Dano (pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa), Crime Ambiental – Pichação (detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, Porte Ilegal de Arma (reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa).

Por fim, é perceptível que, além da tipificação aplicada em relação a Débora ter sido inadequada, a pena exagerada, com indícios de parcialidade, ainda temos que tecer comentários sobre a incompetência do STF, pois esse processo deveria ter começado no foro indicado, qual seja a primeira instância, e não a última, o que impede que um réu sem prerrogativa de foro seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo o direito ao duplo grau de jurisdição, e consequentemente a Constituição Federal.

*Advogado

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