Internalização de ordens pode elevar custos para investidores, diz CEO da B3

A discussão sobre a chamada ‘internalização de ordens’ tem gerado divergências entre gestoras, reguladores e agentes de mercado no Brasil. O mecanismo, que permite a execução de ordens fora do livro central da bolsa, já vem sendo adotada em diversos mercados desenvolvidos, como o dos EUA e os europeus. Mas também levanta questionamentos sobre impactos na liquidez e na formação de preços.

O CEO da B3, Gilson Finkelsztain, defende que a internalização precisa ter limites bem definidos para não comprometer a estrutura do mercado. Segundo ele, quanto maior a internalização, mais liquidez é retirada do livro central, o que pode resultar em uma pior formação de preço e, consequentemente, em custos mais elevados para investidores institucionais e fundos de investimento.

“Se você tem uma pior formação de preço, ao tentar executar sua ordem, vai fazer isso de forma menos eficiente, o que acaba aumentando o custo para o investidor”, afirmou em almoço com a imprensa nesta sexta-feira, 7.

A internalização de ordens ocorre quando a compra e venda de ações é realizada dentro da própria corretora, sem passar pelo ambiente da bolsa. Esse é um ponto de interesse para grandes corretoras que possuem volume suficiente para absorver as ordens internamente, o que pode representar uma nova fonte de receita ao capturar o spread entre as operações.

A B3 encaminhou uma proposta à CVM sugerindo a adoção de um teto de 15% para a internalização de ordens, buscando equilibrar a necessidade de modernização com a preservação da liquidez do mercado.

A expectativa é que a autarquia analise o tema nos próximos anos e decida se há necessidade de ajustes regulatórios, possivelmente a partir de 2026 ou 2027.

No Brasil, a internalização de ordens é proibida desde 1966, por meio da Resolução 39 do Banco Central. Em 2007, com o processo de desmutualização da bolsa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) revisitou o tema, mas decidiu manter a restrição.

Atualmente, a única forma de internalização permitida é o Retail Liquidity Provider (RLP), que foi autorizado há cinco anos e é utilizado para minicontratos de índices e de dólar. Considerado um modelo de semi-internalização, nele a corretora atua como contraparte da operação, mas a transação ainda é liquidada pela B3.

No fim de 2023, no entanto, a área técnica da CVM concluiu que o RLP não demonstrou benefícios significativos ao investidor de varejo durante o período de testes, levantando dúvidas sobre sua efetividade. Mas a permissão para esses minicontratos foi aprovada.

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