STJ concede autorização para cultivo de cannabis a paciente com TDAH em Goiás

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um paciente goiano cultive cannabis sativa em sua casa. O paciente busca produzir óleo medicinal para tratar Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e quadros depressivos e de ansiedade. O pedido foi acatado pela ministra Daniela Teixeira após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter negado a solicitação.

O TJGO não havia autorizado por ter incertezas quanto à finalidade do uso da cannabis, mas a ministra Daniela Teixeira avaliou os documentos médicos apresentados pelo paciente e chegou à conclusão de que a utilização desses medicamentos era necessária. O especialista em Direito Canábico e habeas corpus preventivo Wesley César Gomes Costa explica que, embora seja contestável, há embasamento para a negativa.

Especialista em Direito Canábico e habeas corpus preventivo Wesley César Gomes Costa | Foto: Divulgação

O advogado elucida que “a principal justificativa usada por tribunais que negam o pedido é a ausência de regulamentação detalhada sobre o cultivo caseiro de Cannabis no Brasil. A Anvisa regulamenta apenas o uso de medicamentos derivados da planta, mas não contempla o cultivo doméstico”. Dessa forma, “tribunais podem alegar que, sem a fiscalização adequada, não há garantias de que o cultivo se destine exclusivamente ao uso medicinal, como foi argumentado no caso inicial pelo TJGO”.

No entanto, o especialista chama atenção para as decisões recentes, como essa do STJ, que “vêm consolidando o entendimento de que o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal) prevalecem sobre essas incertezas, especialmente quando há comprovação médica da necessidade”. Wesley César explica também como o paciente precisa cumprir as exigências legais para ter acesso ao cultivo ou uso dos derivados de cannabis, como obter autorização para importação ou compra de medicamentos à base de cannabis junto à Anvisa e demonstrar a necessidade médica com laudos e pareceres que comprovem a ineficácia de outros tratamentos.

Dentro da Lei

Como não há uma norma clara que permita ou discipline o cultivo caseiro da cannabis, a prática é frequentemente judicializada, podendo haver entraves burocráticos mesmo com a prescrição médica. Entretanto, caso o STJ também tivesse negado o pedido do paciente, o especialista esclarece que haveria possibilidade de recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

“No STF, a argumentação poderia se basear na violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da CF, e a aplicação do art. 5º, II, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, o que significa que a ausência de uma lei específica não poderia restringir o direito à saúde”, explica o advogado Wesley César.

Se não houver a autorização por vias judiciais, o cultivo de Cannabis sem autorização pode ser enquadrado como crime, nos termos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). “O cultivo é considerado crime de produção de substâncias ilícitas, salvo quando expressamente autorizado pela União”, declara.

O advogado especialista em Direito Canábico informa que “as decisões judiciais têm afastado a tipificação penal em casos em que o cultivo é destinado exclusivamente ao uso medicinal, com comprovação da necessidade terapêutica”. Em casos como esse, o argumento principal é a ausência de dolo para fins ilícitos e o direito à saúde.

Quanto à quantidade permitida de plantas no cultivo, varia de acordo com a decisão judicial. Com base em relatórios médicos, juízes podem determinar a quantidade de plantas necessária para produzir o óleo ou extrato usado no tratamento à base de cannabis. Não há um número fixo, mas as autorizações costumam estabelecer limites proporcionais à necessidade terapêutica comprovada.

O paciente pode transportar esse óleo, mas é necessário adotar precauções para evitar problemas legais. O especialista Wesley César alerta que ele tenha consigo uma prescrição médica atualizada, uma cópia da autorização da Anvisa ou da decisão judicial que permite o uso e/ou cultivo, e mantenha o produto em embalagem identificada, preferencialmente acompanhado de nota fiscal ou recibo de aquisição. Caso seja abordado, esses documentos devem ser apresentados para demonstrar a finalidade medicinal do produto. Em situações de apreensão indevida, é fundamental contar com a assistência de um advogado para esclarecer os fatos e evitar penalidades.

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