No mês dos namorados, um tema que gera tanto romance quanto questionamentos jurídicos ganha destaque: o contrato de namoro. Em um bate-papo exclusivo para o Jornal Opção, a advogada Aline Avelar, especialista em sucessão, patrimônio e família, desmistificou o assunto, abordando as nuances entre namoro e união estável. Portanto, a discussão revelou-se crucial para a segurança patrimonial dos casais.
Muitas pessoas se assustam com a palavra “contrato”, especialmente em um contexto romântico. Entretanto, Aline Avelar tranquiliza: trata-se de um instrumento de resguardo e segurança. Ela explica que o principal objetivo do contrato de namoro é definir a natureza do relacionamento. Assim, evita-se a confusão com uma união estável. A advogada enfatizou a importância de casais dialogarem sobre questões patrimoniais. É vital para a construção de uma relação saudável e segura.
Na conversa, a advogada desenhou para leigos a linha tênue entre namoro e união estável. Aline Avelar esclareceu que a principal diferença reside na intenção de constituir família. No namoro, essa intenção é para o futuro. Por outro lado, na união estável, a intenção de constituir família é no presente.
União Estável não exige assinatura
A união estável, aliás, não exige formalização. Ela se configura pela existência de uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Dessa forma, mesmo sem um documento, a lei reconhece a união. Aline Avelar alertou para o perigo das redes sociais. A exposição excessiva do relacionamento, apresentando o parceiro como “marido” ou “mulher”, pode configurar uma união estável. Isso ocorre mesmo que os envolvidos pensem que estão apenas namorando.
O contrato de namoro, então, serve para deixar claro que não há comunhão de bens. Em uma união estável não formalizada, o regime de bens imposto é o da comunhão parcial. Portanto, haveria comunicação de bens automaticamente. O contrato de namoro oferece a possibilidade de antecipar a escolha do regime de bens, caso o relacionamento evolua para uma união estável. Ele pode, por exemplo, prever a separação total de bens.
A advogada explicou que a coabitação não é um requisito obrigatório para a união estável. Por isso, muitos namoros se confundem com ela. Aline Avelar esclareceu que o contrato de namoro é mais interessante para pessoas com patrimônio. Ele é útil para quem está prestes a adquirir bens ou para empresários. Entretanto, não é uma regra ou necessidade para todos os namoros.
Contratos de namoro em Goiás
Ainda assim, Aline Avelar destacou a baixa adesão a esses contratos em Goiás. No ano passado, apenas cinco contratos de namoro foram registrados em cartórios. Isso, segundo ela, ocorre devido a dois fatores. O primeiro é o tabu de dialogar sobre finanças no relacionamento. O segundo é a falta de informação sobre a ferramenta. A advogada defende a busca por auxílio profissional. Isso ajuda a desmistificar o contrato de namoro.
O contrato de namoro deve ser feito por escritura pública em cartório. Além disso, ambas as partes devem estar conscientes do que será estipulado. Deve ser feito na presença de duas testemunhas. A advogada também recomendou a renovação periódica do contrato. Isso reafirma que o relacionamento continua sendo um namoro. Se o relacionamento evoluir para uma união estável sem cláusula de regime, o contrato de namoro perde a validade. Consequentemente, o regime de comunhão parcial é aplicado.
Por fim, Aline Avelar abordou as “cláusulas inusitadas”. Uma delas é a multa por infidelidade. Embora polêmica, essa cláusula pode ser incluída. Ela é mais comum, porém, no pacto antenupcial. Este pacto, feito antes do casamento, oferece maior liberdade para estipular diversas cláusulas. Inclui-se aí a divisão de tarefas domésticas, cuidados com pets e filhos.
A advogada concluiu reforçando a importância do planejamento familiar, patrimonial e sucessório. Ele evita desgastes e gastos futuros. A informalidade da união estável, por exemplo, pode trazer muitas dores de cabeça. Portanto, organizar-se previamente é crucial.
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