Motorista arremessado de cabine após caminhão de gás tombar na BR-040 será indenizado por empresa


Justiça do Trabalho determinou que empresa pague R$ 30 mil ao trabalhador. Decisão é de 2ª instância e cabe recurso. O acidente aconteceu no dia 18 de setembro de 2020. Carreta com botijões de gás tomba e pega fogo na BR-040 em Juiz de Fora
PRF/Divulgação
A Justiça do Trabalho determinou que um motorista seja indenizado em R$ 30 mil por danos morais após sofrer um acidente de trabalho durante o tombamento do caminhão que dirigia na BR-040, em Juiz de Fora.
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O acidente aconteceu no dia 18 de setembro de 2020, quando o caminhão que ele conduzia, carregado com botijões de gás, pegou fogo após tombar na altura do km 787, na zona norte da cidade. O acidente causou a interdição total da rodovia nos dois sentidos.
O Corpo de Bombeiros foi acionado para combater as chamas e realizar o resfriamento do veículo. O motorista foi arremessado da cabine e levado em estado grave ao Hospital de Pronto Socorro (HPS).
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), os julgadores entenderam que não ficou comprovada a culpa exclusiva do motorista nem a prática do ato inseguro do acidente.
O nome da empresa não foi informado.
O julgamento
Na primeira instância, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Contagem condenou a empresa, uma distribuidora de gás domiciliar, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, em razão do acidente de trabalho.
A empregadora recorreu da decisão e alegou que não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido e que prestou todo o suporte necessário ao funcionário.
Sustentou ainda que firmou um acordo extrajudicial com o motorista e que, mesmo após a rescisão do contrato em 30 de agosto de 2024, ele continuou prestando serviços como freelancer.
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A empresa afirmou também que o caminhão era novo, estava em perfeito estado de conservação e que o motorista tinha o hábito de usar o celular enquanto dirigia.
A decisão
Após o recurso, o caso seguiu para 2ª instância e a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, relatora do caso, destacou que ficou comprovado que a atividade exercida pelo trabalhador envolve risco, sendo cabível a responsabilidade objetiva da empresa.
“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, ressaltou.
Segundo a magistrada, não houve provas de que o motorista usava celular ou agia de forma insegura no momento do acidente. Ao contrário, ele relatou que dormiu ao volante após excesso de trabalho em viagens seguidas. A relatora também apontou a conduta grave da empresa, que, mesmo após o fim do vínculo formal, continuava exigindo rotinas intensas do funcionário.
Para a desembargadora, ficaram comprovados o dano, o nexo causal, (relação de causa e efeito) e a culpa da empresa, o que justifica a indenização, mantida no valor fixado pela primeira instância.
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