Por Emílio Duarte*
Do Migalhas
Com a entrada em vigor da lei Federal 14.133/21 (nova lei de licitações e contratos administrativos), diversas inovações foram incorporadas ao regime jurídico das contratações públicas, dentre as quais se destaca a instituição do agente de contratação.
A exigência legal de que tal agente seja obrigatoriamente servidor efetivo ou empregado público permanente trouxe relevantes questionamentos práticos, sobretudo em pequenos entes da federação que não dispõem de quadro efetivo estruturado, como é o caso da Câmara municipal de São José da Coroa Grande/PE.
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Em consulta formalizada ao TCE/PE – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Câmara municipal buscou esclarecimentos sobre a possibilidade de designar, de forma excepcional, servidor comissionado para exercer a função de agente de contratação. A decisão do TCE/PE sobre o tema traz importantes diretrizes, que abordaremos neste artigo.
O entendimento do TCE/PE
A resposta do TCE/PE foi clara e pautada na interpretação sistemática da lei 14.133/21:
- Aplicação obrigatória das normas gerais
O Tribunal reafirmou que o art. 6º, inciso LX, e o art. 8º, caput, da nova lei de licitações possuem a natureza de norma geral, obrigando, portanto, todos os entes federativos – União, Estados e municípios – a observá-los integralmente.
- Regra geral: Agente de contratação deve ser servidor efetivo
Conforme o art. 8º da lei 14.133/21, a função de agente de contratação deve ser exercida por servidor público efetivo ou empregado público permanente da Administração, como regra geral.
- Excepcionalidade admitida em situações específicas
Entretanto, o TCE-PE reconheceu que, em situações excepcionais, poderá ser admitida a designação de agente de contratação que não seja servidor efetivo, desde que:
A excepcionalidade seja formalmente motivada pela autoridade competente;
Fique comprovada a inexistência de servidor qualificado no quadro efetivo;
Seja elaborado um plano de ação para capacitação de servidores efetivos, visando a superação da deficiência;
O agente designado possua capacidade técnica comprovada, por meio de:
Certificação emitida por escola governamental de gestão pública, ou
Experiência comprovada em atividades correlatas.
- Responsabilização do gestor
Importante destacar que o TCE/PE alertou expressamente que a inércia do gestor em realizar concurso público e capacitar servidores efetivos poderá ensejar a sua responsabilização administrativa. A designação excepcional de comissionados não pode ser utilizada como solução permanente.
Análise crítica
O entendimento do TCE/PE harmoniza o rigor da lei com a realidade administrativa de municípios pequenos, que, muitas vezes, não contam com estrutura funcional adequada. A abertura para a excepcionalidade, contudo, não deve ser banalizada.
A excepcionalidade deve ser:
Formalmente justificada e vinculada a um planejamento concreto para a regularização da situação.
Portanto, a resposta do TCE/PE reforça a necessidade de profissionalização da gestão pública, especialmente nas funções sensíveis ligadas à contratação pública.
Conclusão
A decisão do TCE/PE estabelece parâmetros claros para a designação excepcional de servidores comissionados como agentes de contratação, preservando a legalidade e a eficiência administrativa.
Entretanto, destaca-se que tal medida é provisória e não substitui a obrigação da Câmara municipal de estruturar um quadro de servidores efetivos capacitados, em consonância com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da CF/88.
*Advogado e Economista, com atuação em direito eleitoral, especialista em Direito Administrativo pela PUC/PR
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