Decisão da Receita Federal impede que Aurora instale porto seco em Anápolis

A Receita Federal do Brasil (RFB) determinou o arquivamento do processo administrativo de alfandegamento da empresa Aurora da Amazônia em Anápolis. A decisão reconhece o inadimplemento contratual, após constatar que, mesmo após prorrogações, a empresa não conseguiu comprovar o direito de uso do imóvel para a operação do porto seco, nem apresentar o alvará de funcionamento exigido.

Segundo o Despacho nº 11/2025 da Equipe Regional de Alfandegamento da Receita Federal, os documentos entregues pela Aurora não comprovaram satisfatoriamente os poderes de representação dos signatários do contrato de comodato do imóvel, além de reconhecer que a documentação relativa ao alvará municipal permanece pendente.

O alfandegamento é a autorização concedida pela Receita Federal para que sejam realizadas atividades de importação e exportação em locais específicos, como portos, aeroportos e recintos alfandegados.

Decisão judicial

A decisão ocorre em paralelo à sentença recentemente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O TRF1 reconheceu, com base nos embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, que a Aurora da Amazônia descumpriu obrigações contratuais, como a falta de instalação das estruturas operacionais no imóvel acordado, o que comprometeu a validade da contratação com a União.

A decisão judicial, que aponta a ausência de cumprimento contratual e a fragilidade das decisões liminares anteriores, fortaleceu a posição da Receita Federal.

Na sentença, o relator, desembargador João Carlos Mayer Soares, destacou que a continuidade do contrato entre a União e a Aurora se sustentava unicamente em decisões judiciais precárias, e que não havia respaldo legal para a prorrogação do prazo de instalação sem o devido processo administrativo, evidenciando a insegurança jurídica do caso.

Alegação

A Aurora alegou que as dificuldades para a obtenção do alvará de funcionamento derivavam de fatores externos, como a burocracia municipal. Ainda assim, a Receita Federal entendeu que não foram cumpridas as exigências mínimas estabelecidas, especialmente no que se refere à legalidade do uso do imóvel para a operação do porto seco. Essa posição foi determinante para o encerramento do processo administrativo, mesmo com a infraestrutura física da unidade parcialmente instalada.

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