No ano de 2025, Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/2005) completa 20 anos de existência. Tal mudança modernizou as possibilidades de recuperação para as empresas em situações de dificuldade.
Para o advogado especialista em Recuperação Judicial, Hanna Mtanios, essa inovação representou uma dinamicidade maior para os procedimentos, que anteriormente eram um sistema similar denominado concordata. “Antes, o procedimento de recuperação judicial era um processo engessado, era um processo que tinha poucos recursos para a empresa se recuperar”, explica.
Em contraste, segundo Mtanios, atualmente o processo é mais dinâmico e versátil, já que existe a possibilidade dos credores se manifestarem no processo de recuperação e na Assembleia Geral de Credores. Para ele, a Recuperação Judicial (RJ) ”trouxe modernidade, integrou os credores ao processo de recuperação, deu voz aos credores, respeitando naturalmente a autonomia da integralidade desses credores”.
Dessa forma, o especialista explica que os credores podem opinar, participar das negociações, votar a favor ou contra, e que não há uma imposição, o que trouxe uma maior integração entre a devedora e seus credores. “A maioria vota e a maioria decide se esse credor vai se recuperar ou não, de acordo com o plano que foi apresentado, inclusive tendo chance de algum credor apresentar um plano alternativo quando o plano da recuperanda for rejeitado”, esclarece.
Essas características são determinantes para definir o processo como moderno, integrativo e amplo, já que há muito debate, o que são pontos essenciais para o soerguimento das empresas.

Recuperação judicial x falência
A Recuperação Judicial é definida por Mtanios como um processo que “visa soerguer a empresa em dificuldade, aquele empresário que está em dificuldade”, enquanto a falência se estabelece quando a empresa “não tem mais chance de soerguer, ela realmente sucumbiu”.
Desse modo, o especialista resume a falência como um processo que vai arrecadar os bens do devedor que não tem condição de pagar tudo que deve, nem de se erguer, apurar o que ele tem e pagar o que é possível.
Mecanismos
O artigo 50 da Lei nº 11.101, de 2005, traz alguns exemplos que são exemplificativos dos mecanismos. Conforme Hanna Mtanios, nele está estipulado:
- Concessão de prazo e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas;
- Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade;
- Constituição de subsidiário integral ou cessão de cotas;
- Ações respeitadas dos direitos sócios nos termos da legislação que aplica à espécie;
- Alteração do controle societário;
- Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos.
- Concessão aos credores de direito de eleição, separado de administradores;
- Poder de veto em relação às matérias que o plano especificar.
“São muitas as formas e os meios de recuperação judicial das empresas, muitos estão na lei e outros tantos não estão: estão na criatividade dos empresários, das recuperandas, dos credores”, elucida. Nesse modelo, a lei trouxe sugestões, mas não esgotou as possibilidades.
Como o empresário busca o processo de recuperação judicial quando tem dificuldade financeira, embora naturalmente também exista a dificuldade de gestão e dificuldade de mercado, o maior obstáculo, de acordo com o advogado, continua sendo dinheiro novo, empréstimo para essas empresas que estão em recuperação. Então a lei traz mecanismos para fornecer formas de entrar dinheiro novo na empresa em dificuldade.
Balanço atual
De acordo com Hanna Mtanios, o balanço é positivo, pois mais empresas se recuperaram ao longo dos 20 anos da lei. No entanto, a Recuperação Judicial não é estática, já que “naturalmente está sendo aperfeiçoada, tivemos algumas alterações da lei desde 2005 para cá e deveremos ter mais”.
Nesse sentido, esse aperfeiçoamento acontece a cada recuperação, porque para o especialista “cada processo faz devedores e credores se integrarem, aprenderem mais com o procedimento, aprenderem mais com a lei e naturalmente se inovarem”. Portanto, essa modificação afeta advogados, consultores, empresários e empresas.
A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Mtanios finaliza que a RJ “criou a estabilidade para as cadeias produtivas, porque ela visa manter as empresas no mercado como fonte produtora de renda, de emprego, de riqueza, e mantendo aquela empresa gerando e circulando seus produtos”.
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