STF forma maioria a favor de que multa por crime ambiental é imprescritível

Em julgamento no plenário virtual, previsto para terminar nesta sexta-feira (28), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que multas e reparação de danos ambientais são imprescritíveis. A decisão se deu sobre um caso específico de Santa Catarina, mas com repercussão geral, ou seja, vale para orientar as instâncias inferiores.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito de um condenado a não fazer qualquer reparação, passados cinco anos, numa área de preservação degradada no município de Balneário Barra do Sul. O entendimento foi mantido em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, concordou com as teses da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF) expostas no Recurso Extraordinário com Agravo número 1.352.872.

No voto, o ministro diz que “a responsabilidade civil ambiental e a imprescindibilidade da reparação do dano ambiental estão fundamentadas na Constituição da República, que dedica todo um capítulo para tratar sobre a proteção ao meio ambiente”, o artigo 225.

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 Zanin reforçou que, recentemente, ao julgar o Tema 1.268, o STF decidiu que a pretensão de ressarcimento que tem inegável e indissociável relação com danos causados ao meio ambiente atrai o regime de imprescritibilidade.

“O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou o ministro.

 Ao final do voto, Cristiano Zanin propôs a seguinte tese de julgamento para o tema 1.194: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.

Amicus Curiae

De acordo com a AGU, a União ingressou no feito como “amicus curiae”, que é quando um órgão ou uma entidade colabora com o tribunal, fornecendo informações e subsídios para o julgamento, sem necessariamente ser parte do processo.

Com base na jurisprudência do próprio STF, a AGU defendeu que, embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos civis ambientais.

“O reconhecimento da incidência da prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus de arcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que a imposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual, nessa hipótese, está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”, explicou.

A Advocacia-Geral da União alertou, ainda, que “reconhecer a prescritibilidade, nesse caso, significará que qualquer pessoa que causar dano ambiental poderá se manter inerte até que seja declarada a extinção da obrigação pela prescrição”.

Relevância do tema

Ao solicitar ingresso no feito, a União demonstrou que o entendimento a ser firmado pelo STF é de suma relevância, haja vista que, conforme relatório apresentado pela Procuradoria-Geral da União (PGU), em 2022, o ente federal e suas autarquias figuravam como parte demandante em quase 13 mil processos relacionados à temática em discussão.

O somatório equivale a um impacto financeiro superior a R$ 1 trilhão, sendo que mais de 1.500 desses casos já se encontravam na fase executiva.

A temática permanece em evidência também em outro recorte. No período de janeiro de 2021 e 16 de março de 2025, a União figura no polo ativo em 166 processos atinentes à temática ambiental, que equivalem ao impacto financeiro de aproximadamente R$ 1,3 bilhão.

Desse montante, há 26 ações referentes especificamente a crimes em matéria ambiental, que totalizam um montante superior a R$ 833 milhões.

Com informações da Assessoria de Comunicação da AGU

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