Juiz de PE declara inconstitucional lei recente que livra advogados do pagamento de custas antecipadas

Por Isabel Cesse

Seguindo a linha que tem sido adotada por alguns magistrados de São Paulo, um juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, em Pernambuco, declarou inconstitucional a Lei 15.109/2025. A legislação, sancionada no último dia 13 de março pelo presidente Lula e comemorada pela advocacia, nem sequer completou 30 dias de vigência e já está sendo contestada. Na prática, isenta advogados do pagamento antecipado de custas judiciais em ações de cobrança de honorários.

O primeiro caso de questionamento da constitucionalidade da Lei foi observado durante decisão de uma magistrada de São Paulo. Agora, o segundo aconteceu durante decisão do de Pernambuco. No caso da decisão proferida em Petrolina, representante da vara – cujo nome e número do processo foi omitido – determinou que o advogado autor da ação arcasse com as custas sob pena de indeferimento do processo.

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Em função disso, a seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PE) ajuizou um agravo de instrumento para tentar reverter a medida.

Na decisão, o juiz destacou que a nova norma “cria um sistema de ‘duas velocidades’ no Poder Judiciário: um, privilegiado, para advogados; outro, ordinário, para os demais cidadãos”. O que, segundo ele, “comprometeria a paridade de armas entre as partes”.

O magistrado declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei e aplicou a regra geral prevista no Código de Processo Civil, determinando que o advogado recolhesse as custas processuais dentro do prazo de 15 dias.

No recurso apresentado pela OAB-PE, a entidade argumenta que a lei é constitucional e que a dispensa do pagamento antecipado das custas tem como objetivo garantir o acesso dos advogados à cobrança de seus honorários, considerados verba alimentar.

Subsistência do advogado

“A exigência de custas antecipadas pode inviabilizar a própria cobrança dos honorários, comprometendo a subsistência do advogado, que já prestou o serviço e busca apenas o recebimento do que lhe é devido”, sustenta a OAB na ação.

A Ordem também questionou a alegação de que a norma criaria um privilégio indevido, informando que há precedentes de isenção de custas para outras categorias, como a Defensoria Pública e o Ministério Público.

Além do pedido de reforma da decisão, a OAB-PE requereu a concessão de efeito suspensivo para interromper o prazo de recolhimento das custas e evitar o indeferimento da ação.

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