STF Declara Inconstitucional Cobrança de ISS sobre Industrialização por Encomenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 26, que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda, quando essa atividade representa uma etapa intermediária do ciclo produtivo e não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 816). Com isso, o entendimento passa a valer para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Entendimento do STF

A maioria dos ministros considerou que a industrialização por encomenda é parte do processo produtivo e visa a produção e circulação de bens e mercadorias embaladas, não devendo ser tributada pelo ISS. O entendimento foi baseado no voto do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado, a operação não pode ser considerada um serviço, mas sim uma etapa do ciclo econômico da mercadoria.

O ministro André Mendonça reforçou essa tese, afirmando que a atividade deve ser enquadrada como um serviço intermediário do processo industrial, estando sujeita ao ICMS, em favor dos estados, ou ao IPI, em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento da maioria.

Caso Específico

A ação foi movida por uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço sob encomenda para uso na construção civil. A empresa argumentou que sua atividade constitui uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, devendo, portanto, estar sujeita apenas à incidência do ICMS, e não do ISS.

Modulação dos Efeitos

Para garantir segurança jurídica, o STF determinou que o entendimento terá validade a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, contribuintes que recolheram ISS sobre essa atividade até a data de publicação não precisarão recolher ICMS ou IPI sobre os mesmos fatos geradores.

Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes discordaram parcialmente, defendendo que a modulação não deveria incluir o IPI.

Limite para Multas

Em outra decisão unânime, o STF definiu que as multas fiscais aplicadas por União, estados, Distrito Federal e municípios pelo atraso no pagamento de tributos devem respeitar um teto de 20% do débito tributário.

Tese Firmada

A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabelece que:

  1. É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações previstas no subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, quando destinadas à industrialização ou à comercialização.
  2. As multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar o limite de 20% do débito tributário.

A decisão representa um marco para empresas do setor industrial, reduzindo a carga tributária sobre processos de industrialização intermediários e garantindo maior segurança jurídica no setor produtivo.

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