A juíza da 29º Zona Eleitoral de São José, Sônia Eunice Odwazny, negou o pedido do PSD, partido de Orvino Coelho de Ávila, para a retirada de conteúdo publicado por Bruno Souza, do PL, em suas redes sociais. Alegando suposta propaganda antecipada irregular, o PSD queria censurar a publicação em que o ex-deputado comenta o cenário eleitoral de São José.
Na publicação, feita no dia 17 de julho, Bruno Souza analisou a corrida eleitoral em São José. Na sua avaliação, Orvino incentivava o lançamento do maior número de candidaturas possíveis para prefeito, com planos de pulverizar os votos, e com isso, facilitar seu projeto de reeleição. Usando a estratégia de dividir para conquistar, Bruno argumentou que Orvino tentaria tirar votos de Adeliana Dal Pont, do PL, por tem alta rejeição e um teto de votos.
Em sua ação, o PSD alegou que a postagem de Bruno se tratava de propaganda antecipada irregular. Pois, segundo estes, sugeria o não-voto em Orvino, ao mesmo tempo em que indicaria que se votasse na pré-candidata apoiada por ele.
Bruno Souza, em sua defesa, argumentou que não houve pedido explícito de voto, mesmo através das “palavras mágicas”, tendo apenas apresentado a sua análise política do cenário do Município de São José. O liberal defendeu também a liberdade de expressão e ausência de qualquer forma de ataque à idoneidade do representante do PSD, respeitados os limites da legislação eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência da ação por entender que a manifestação de Bruno Souza não traz o pedido explicito de voto e tampouco se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada. No mesmo caminho, a juíza Sônia Eunice Odwazny afirmou que não houve indispensável suficiência de elementos para verificar que a crítica política em questão tenha excedido a liberdade de expressão ou que tenha repercussão de porte a comprometer a paridade do pleito municipal.
A magistrada fundamentou sua decisão com jurisprudência do ministro Luís Roberto Barroso, do Tribunal Superior Eleitoral, que já entendeu que não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão. Desta forma, julgou improcedente a representação eleitoral apresentada pelo PSD, assim como negou do pedido de tutela de urgência.