Mais deputados em 2026? 

Por Maurício Costa Romão*

O art. 45, § 1º da Carta Magna estabeleceu que o número total de deputados federais e a representação de cada estado seriam definidos por lei complementar (LC), proporcionalmente à população, cuidando para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de 8 ou mais de 70 deputados.

Posteriormente, a LC 78/93 dispôs que: (1) o número de deputados federais dos estados deve ser proporcional às suas populações; (2) o total de parlamentares federais não pode ultrapassar o teto de 513, e (3) nos anos anteriores às eleições o IBGE fornecerá dados atualizados das populações dos estados.

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Todavia, desde a edição da referida LC, quando os atuais quantitativos de deputados foram fixados, não houve alteração nas representações dos estados, em ostensiva inertia deliberandi da instância legislativa, apesar das mudanças populacionais desde as eleições de 1994,1998, 2002, 2006, 2010, 2014, 2018 e 2022, gerando evidentes desproporcionalidades.

Em agosto de 2023 o STF obrigou o Congresso Nacional a editar lei complementar, até 30 de junho de 2025, promovendo as necessárias adequações. Ademais, designou o TSE para fazer os ajustes pertinentes, já com vistas a eleição de 2026, caso o Congresso continue desobedecendo o constituinte originário. 

A Corte Máxima estabeleceu no decisum que o saneamento da omissão seja feito consoante o Censo de 2022, mantendo-se o total de deputados em 513 e os limites constitucionais máximo de 70 e mínimo de 8 deputados federais nos estados. Por último, estatuiu que o método empregado para o cálculo da proporcionalidade na relação população/deputado seja o D’Hondt das maiores médias (o mesmo usado nas eleições proporcionais no Brasil).

A adequação promoverá alterações de bancadas federais em 14 estados (7 diminuindo e 7 aumentando). Como as vagas de deputados estaduais nas Assembleias Legislativas guardam relação com o número de parlamentares federais dos estados (CF, art. 27, caput e art. 32, § 3º), haverá correspondentes mudanças de vagas legislativas nos mesmos estados, para menos e para mais.

Irresignados com a iminente perda de parlamentares (14 no total), os estados prejudicados encetaram movimento (vide FSP, edição de 15/01/25) no sentido de aumentar em 14 o número total de vagas da Cãmara, passando dos atuais 513 para 527 deputados.   

A solução proposta colide frontalmente com a norma constitucional.

De fato, considere-se, à guisa de exemplo, o caso dos estados da Paraíba e do Amazonas. As populações destes estados são praticamente iguais, segundo o último Censo: 3.974 mil e 3.941 mil habitantes, em respectivo. Mas, a Paraíba tem 12 deputados federais e o Amazonas tem 8 apenas. A ausência de ajustes periódicos gerou essa assimetria, de sorte que no atual contexto um deputado paraibano representa 331 mil habitantes, ao passo que um amazonense arca com 493 mil habitantes, quase 50% a mais.

Com o ultimatum corretivo do STF, a Paraíba perde 2 deputados e o Amazonas ganha 2, ficando ambos com a mesma bancada de 10, aproximando as proporcionalidades de representação: 397 mil habitantes por parlamentar na Paraíba e 394 mil no Amazonas.

Na proposta sendo gestada no Legislativo, contudo, os estados com diminuição de bancadas manteriam seus efetivos vigentes, e os estados com aumento seriam agraciados com os acréscimos correspondentes. Nesta senda, a Paraíba continuaria com os 12 deputados atuais e o Amazonas ganharia 2 deputados a que tem direito, ficando com 10.

A propositura fere de morte o critério de proporcionalidade ditado pelo art. 45 da CF e pela LC 78, visto que o número de deputados por estado não é fixado de acordo com a respectiva população. In casu, o legislador paraibano continua a representar apenas 331 mil habitantes e o seu congênere amazonense 394 mil.

Impende destacar, na verdade, que qualquer tentativa dos estados que terão de diminuir suas bancadas de driblar a adequação em lide, mediante a manobra de acrescer o número total de parlamentares da Cãmara Federal, viola o princípio da proporcionalidade, dadas as balizas legais da CF e da LC 78. No interior desse universo legalmente delimitado não há como aumentar vagas de alguns estados sem diminuir as correspondentes vagas de outros.

*Ph.D. em economia pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos.

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