Cacau Show deverá pagar indenização após consumidora encontrar larvas em ovo de chocolate

Uma sentença da 3ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, determinou que a empresa Cacau Show indenize uma consumidora em R$ 3 mil por danos morais, após ela ter encontrado larvas vivas e casulos dentro de um ovo de chocolate comprado por R$ 63,98. Além da indenização por danos morais, a marca também deverá ressarcir o valor pago pelo produto.

De acordo com os autos do processo, a cliente relatou que adquiriu o chocolate em uma das unidades da Cacau Show e, ao abri-lo, foi surpreendida pela presença de larvas vivas e casulos em seu interior. O produto, segundo ela, estava dentro do prazo de validade e devidamente lacrado. O agravante, segundo a consumidora, foi o fato de sua filha, de apenas três anos, ter ingerido parte do chocolate contaminado antes da descoberta.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço e sustentou que não havia provas concretas do consumo do produto já contaminado. No entanto, ao analisar as provas apresentadas pela parte autora, o juiz de Direito Leonardo Maciel Foster deu razão à consumidora. Segundo ele, os vídeos anexados aos autos demonstraram claramente a existência de larvas e casulos no interior da embalagem lacrada, o que, por si só, caracteriza a impropriedade do produto para o consumo humano.

“Os vídeos anexados aos autos comprovam o vício. Tal fato, por si só, caracteriza produto impróprio para o consumo, com risco à saúde do consumidor, conforme art. 18, § 6º, inciso I, do CDC”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz também destacou que a legislação brasileira, por meio dos artigos 12 e 18 do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por produtos defeituosos ou impróprios para o consumo. Assim, mesmo que a empresa alegue não ter contribuído diretamente para a contaminação, ela ainda é responsável por garantir a segurança dos itens disponibilizados no mercado.

Além da constatação do vício no produto, o juiz considerou a presença da filha pequena da consumidora como elemento determinante para a reparação por danos morais. “No caso em exame, além da aquisição de alimento contaminado com larvas vivas, a autora relata que o produto foi consumido por sua filha de apenas três anos, situação que naturalmente gera intensa aflição, medo e sofrimento psicológico (…) Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e violam direitos da personalidade da autora, em especial a segurança, a saúde e o bem-estar psicológico, razão pela qual é devida a reparação por danos morais”, afirmou o magistrado.

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